O Supremo Tribunal Federal definiu, por unanimidade, que os municípios não podem cobrar alíquotas maiores de IPTU utilizando exclusivamente a metragem da área construída como critério. A decisão foi tomada no julgamento do processo ARE 1.593.784, que possui repercussão geral, estabelecendo que o entendimento deverá ser aplicado obrigatoriamente pelas instâncias judiciais e administrações municipais em todo o território nacional.
A controvérsia teve origem em uma legislação do município de Chapecó, no Oeste de Santa Catarina. A lei municipal previa a aplicação de uma alíquota de 1% para imóveis com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados, enquanto propriedades de menor extensão pagavam 0,5%. A prefeitura sustentou que construções maiores demandam um uso mais intenso da infraestrutura urbana e justificariam a alíquota elevada, tese rejeitada pela corte suprema.
Critérios de tributação
Ao fundamentar o voto, o relator do processo, ministro Dias Toffoli, ressaltou que a Constituição Federal autoriza a diferenciação de alíquotas do IPTU com base no valor venal do imóvel, na sua localização e na destinação do uso do espaço. O tamanho ou a extensão territorial, isoladamente, não figuram entre os parâmetros permitidos pela Carta Magna para a aplicação de tributação progressiva.
Com a conclusão do julgamento, a área construída continuará integrando a base de cálculo para a apuração do valor do imóvel, mas não poderá fundamentar a elevação percentual da taxa aplicável. Ao final da sessão, a corte fixou a tese de que é inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à Emenda Constitucional número 29 de 2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.